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Jurisprudências

TSTAIRR 1000961-55.2020.5.02.0061

Participação nos lucros e resultados: acúmulo de funções

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Participação nos lucros e resultados
  • Acúmulo de funções
  • Reanálise de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Honorários Advocatícios
  • Acúmulo de Função

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para o pagamento da participação nos lucros e resultados, especialmente a existência de fatos obstativos à pretensão condenatória formulada na petição inicial. 2. Inicialmente, destaca-se que não consta do acórdão regional o enfrentamento da alegação de que a agravante se encontra em recuperação judicial desde o ano de 2007, razão pela qual conclui-se que a matéria não foi prequestionada, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I do TST. 3. Ademais, verifica-se que o aresto indicado pela agravante como paradigma efetivamente padece de inespecificidade, na forma da Súmula 296, I do TST, já que parte da premissa de que, mesmo antes da recuperação judicial, a empresa já estaria em dificuldade financeira, deixando de aferir lucro em períodos sucessivos, hipótese não abordada pelo Tribunal Regional nos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão em análise refere-se à demonstração dos requisitos para a configuração do acúmulo de funções. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor deixou de exercer as funções de promotor de vendas e passou a desenvolver as funções de consultor, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Além disso, o agravante fundamenta sua pretensão recursal baseando-se nas premissas consignadas no voto regional vencido, as quais contrariam aquelas registradas no voto vencedor, desservindo para o prequestionamento da tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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