TSTROT-ROT 6069-11.2020.5.15.0000
Não demonstrado o prejuízo na esfera jurídica do sindicato recorrente
- Direito do Trabalho
- Não demonstrado o prejuízo na esfera jurídica do sindicato recorrente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO POR SINDICATO OBREIRO DA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS - TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DIRECIONADO AOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA E MOBILIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO NA ESFERA JURÍDICA DO SINDICATO RECORRENTE - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a regra prevista nos arts. 511, §§ 1º a 3º, e 581 da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas. Por sua vez, o § 3º do art. 511 da CLT dispõe que a " categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ". 2. In casu , não merece reparo o acórdão do TRT da 15ª Região, que julgou improcedente o pedido da ação anulatória, por entender que: a) conforme o disposto na Cláusula 2ª do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, a sua abrangência direciona-se à categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica e mobiliário de Cordeirópolis-SP, Rio Claro-SP e Santa Gertrudes-SP; e b) os termos pactuados não abrangem a categoria diferenciada representada pelo Sindicato Autor, qual seja, movimentadores de mercadorias, razão pela qual não restou demonstrado o prejuízo em sua esfera jurídica, porquanto as cláusulas do instrumento normativo serão aplicadas aos trabalhadores representados pelos sindicatos das indústrias de cerâmica e mobiliário, e não aos movimentadores de mercadorias. Recurso ordinário desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.