STJAgRg no AREsp 3.015.868
Estupro de vulnerável: insuficiência probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A do Código Penal, sendo um em continuidade delitiva contra uma vítima, praticado entre 2016 e 2017, e outro contra outra vítima, praticado em 02/03/2022. A sentença fixou a pena total em 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a pena para 17 anos e 4 meses de reclusão, mantendo a condenação e o regime fechado.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória decorrente de contradições entre os depoimentos das vítimas e de suas genitoras. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice, alegando tratar-se de revaloração jurídica, e não de reexame de provas.
4. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão estadual fundamentou a condenação em depoimentos especiais coerentes e verossímeis das vítimas, corroborados pelas declarações das genitoras e testemunhas.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta que as contradições apontadas nos depoimentos, constantes do próprio acórdão recorrido, permitem revaloração jurídica sem necessidade de reexame de provas, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, em crimes sexuais, pode ser analisada em recurso especial sem que haja revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.
8. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos com fundamento nos depoimentos especiais das vítimas, considerados coerentes e verossímeis, corroborados pelas declarações das genitoras e pelo testemunho de outras testemunhas.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, em crimes sexuais, demanda revolvimento fático-probatório quando as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria e materialidade com base em conjunto probatório idôneo.
10. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
11. A circunstância de uma testemunha não ter presenciado condutas inadequadas não infirma a conclusão das instâncias ordinárias, porquanto os crimes sexuais, por sua natureza clandestina, raramente ocorrem na presença de terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, em crimes sexuais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, sendo vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2.Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3.A alegação de contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017; Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025.
Tese
1.A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, em crimes sexuais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, sendo vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2.Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3.A alegação de contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.