TSTRRAg-Ag 100802-31.2020.5.01.0073
Dependência química: dispensa discriminatória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dependência química
- Dispensa discriminatória
- Tal como proferida, a decisão do e
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego "
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que a dispensa do reclamante foi discriminatória, na medida em que é incontroverso que "o autor foi acometido por doença grave na vigência do pacto laboral, qual seja, dependência química (CIDs 10 F14, F19), bem como foi dispensado logo após o período de afastamento do trabalho para o tratamento". Registrou que, nos termos da Súmula nº 443 do TST, a sua doença suscita estigma e preconceito, e que a sua dispensa "presume-se discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar o contrário" , ônus do qual não se desincumbiu. Ressaltou que os atestados médicos comprovam que "o empregado afastou-se do labor diversas vezes durante a contratualidade, fato que era negativamente pontuado e observado pelos demais empregados, conforme relatado pela testemunha" e que sua ausência era sentida pelo setor. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que é incontroverso que "o autor foi acometido por doença grave na vigência do pacto laboral, qual seja, dependência química (CIDs 10 F14, F19), bem como foi dispensado logo após o período de afastamento do trabalho para o tratamento". Consignou que os atestados médicos comprovam que "o empregado afastou-se do labor diversas vezes durante a contratualidade, fato que era negativamente pontuado e observado pelos demais empregados, conforme relatado pela testemunha" e que sua ausência era sentida pelo setor. Concluiu que "consoante se extrai da prova coligida aos autos, o autor é dependente químico, ou seja, é portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito" , e que de acordo com a Súmula nº 443 do TST, nesses casos "a dispensa do empregado presume-se discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar o contrário" , ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Tal como proferida, a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 443 do TST, a qual dispõe que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, em virtude de dispensa discriminatória. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO E REAJUSTES NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO E REAJUSTES NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO E REAJUSTES NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 141 do CPC de 2015 determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante requer "Pagamento em dobro dos salários , férias+1/3, 13° salários, depósitos de FGTS e 40% devidos até o trânsito em julgado". Assim é que o Tribunal local, ao reformar a r. sentença e condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração , observados os reajustes normativos (CCT/AC) concedidos, extrapolou os limites da lide. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita , quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento do empregado (12 meses), nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, aplicando por analogia o parâmetro trazido no art. 118 da Lei nº 8.213/91 para chegar à conclusão de que "período de afastamento", para fins de limitação da indenização substitutiva, deve ser fixado pelo juízo módulo temporal razoável ao atendimento da norma, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 28, segundo a qual: "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão" . Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "dispensa discriminatória", "valor da indenização por dano moral" e "multa do art. 477, § 8º, da CLT" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema "julgamento ultra petita" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); ficando sobrestado a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento em dobro dos salários, sem reajustes; e) conhecer do agravo quanto ao tema "dispensa discriminatória - remuneração em dobro pelo período de afastamento - termo final" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Multa do Artigo 477 da CLT; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional