TSTAg-RRAg 11063-37.2015.5.01.0036
Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim do tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Prêmio
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento Sindical
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 –TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista dos reclamados. Este Relator, ao considerar lícita a terceirização de serviços e entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços (isonomia salarial), decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme mencionado na decisão recorrida, " na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre a reclamante e o Banco Itaucard S.A. (tomador de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização das atividades desempenhadas pela reclamante , quais sejam: "detalhamento de fatura, cancelamento de cartão de dependentes e do titular, emissão de cartão de dependentes e de titular, estorno de encargos, alteração de limites, confirmação de dados cadastrais, emissão de fatura, e também a renegociação do debito do cartão, dentre outras atividades" (pág. 1.400). Inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte " (destacou-se). Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Intervalo 15 Minutos Mulher