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Jurisprudências

TSTRR 1001214-52.2024.5.02.0045

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do TST estabeleceu que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 37 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes das progressões horizontais por antiguidade e seus reflexos, a serem calculadas em regular liquidação de sentença. Fixam-se honorários advocatícios devidos aos patronos do reclamante no porcentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Arbitra-se, provisoriamente, à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da reclamada.

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