Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1289-43.2017.5.17.0011

Adicional de insalubridade: tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o recurso de revista
  • Intervalo intrajornada
  • Insurgência pautada apenas em divergência jurisprudencial inespecífica
  • Horas extras
  • Regime 12x36

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, ressaltando que " a invocação genérica de contrariedade à Súmula 448, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida .". Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamante limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, nem tangencialmente, contra os óbices adotados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INSURGÊNCIA PAUTADA APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Reclamante fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, o aresto transcrito não impulsiona o processamento do recurso de revista, por se mostrar inespecífico. O único aresto transcrito, oriundo do TRT da 8ª Região, não registra circunstância fática particular aos autos, no sentido de que a Autora confessou que poderia usufruir do intervalo intrajornada. Incide a Súmula 296, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz com a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. A Corte Regional concluiu pela validade da norma coletiva e registrou que " tratando-se de compensação de jornada prevista em norma coletiva, não há que se falar em descaracterização da jornada pelo labor em atividade insalubre . ". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 - , impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que declarara a validade das normas coletivas, em que previsto o labor em regime 12x36 em ambiente insalubre no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 6. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.