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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000623-75.2022.5.09.0662

Acúmulo de função: desnecessidade de reiteração no rol final

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Desnecessidade de reiteração no rol final
  • Princípio da simplicidade no processo do trabalho

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NO ROL FINAL. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ‎Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de apreciação da pretensão deduzida no corpo da petição inicial, ainda que ausente pedido expresso no rol final, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NO ROL FINAL. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ‎Nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, sendo suficiente que a petição inicial contenha breve exposição dos fatos e do pedido. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a formulação de pedido no corpo da petição inicial, sem inclusão expressa no rol de pedidos relacionado ao final da petição inicial, não impede sua apreciação, pois, em decorrência da aplicação do princípio da informalidade ao processo do trabalho, o art. 840, § 1.º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos que ensejaram a controvérsia. No caso, o Tribunal Regional deixou de apreciar o pleito de “acúmulo de função” ao fundamento de que não havia pedido expresso no rol conclusivo, embora referenciados na fundamentação da Inicial, mas não expressamente reproduzidos no rol de pedidos. Demonstrada divergência jurisprudencial específica, conhece-se do recurso de revista e dá-se lhe provimento para reconhecer a suficiência do pedido formulado no corpo da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito do pleito de acúmulo de função. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política do tema ¿acúmulo de função ¿ pedido formulado na fundamentação da petição inicial¿; II - conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o pedido de acúmulo de função, formulado na fundamentação da petição inicial, dispensa reiteração no rol final de pedidos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que analise especificamente o pedido de acúmulo de função, formulado pelo autor na petição inicial, como entender de direito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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