Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg-RRAg 0011496-60.2021.5.15.0062

Indenização por danos morais: dano existencial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA In casu, depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera do reclamante se refere período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.101/15, razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C, § 9º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 07/05/2020, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿indenização por danos morais. dano existencial¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿indenização por danos morais. dano existencial¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); Fica sobrestada a análise do agravo em recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿dano existencial¿, por ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cumprimento de jornada de trabalho excessiva; d) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 235-C, § 9º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera, não devendo este ser computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera deverão ser tão somente indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C, conforme se apurar em liquidação de sentença; Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.