STJAgRg no RHC 180.384
Sonegação de contribuição previdenciária: denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Sonegação de contribuição previdenciária
- Denúncia
- Aptidão formal
- Descrição satisfatória da conduta ilícita
- Possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. APTIDÃO FORMAL. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.
2. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. No caso, extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio-administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e, nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38.
4. É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas. Imputou-se ao acusado a contratação de uma empresa especializada com finalidade específica de instituir os procedimentos que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias.
5. A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.