TSTRRAg 1769-51.2017.5.17.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Estabilidade
- Doença ocupacional
- Assédio moral
- Valor da indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não transcreveu todos os trechos da decisão que consubstanciavam os fundamentos adotados pelo Regional para determinar a exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, não observando, pois, o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a previsão do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Dessa forma, não está o juízo adstrito às conclusões do laudo pericial, bastando que, consoante o previsto no art. 371 do CPC, a decisão indique as razões de formação do seu convencimento. Esse procedimento foi observado pelo Tribunal Regional, porquanto foram apontados os fundamentos para se afastar das conclusões do laudo pericial, havendo motivação suficiente na decisão, com a necessária indicação das provas utilizadas para formação do convencimento da Corte a quo , afastando-se a conclusão obtida no laudo pericial. As demais irresignações da reclamada quanto à configuração da doença ocupacional e do nexo concausal revelam sua pretensão de reexame dos fatos e da prova, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, apreciando a prova dos autos, concluiu pela manutenção da sentença, por entender configurado o assédio moral consistente no uso pelo preposto da reclamada de apelidos pejorativos que causaram desconforto ao reclamante. Dessa forma, qualquer ilação em sentido contrário, para se aferir a ausência de comportamento que ofendesse a honra ou a dignidade do empregado, consoante alegado pela reclamada, demanda o reexame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária, incidindo como óbice a Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, o Regional, ao manter a condenação à quantia de R$ 38.252,45 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) fixada pela Vara do Trabalho, levou em consideração a gravidade da lesão, a intensidade da culpa, a angústia sofrida pelo reclamante e o porte econômico da reclamada, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Com efeito, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, visto que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, reconhecendo a doença ocupacional e, por conseguinte, a indenização pela estabilidade provisória e a reintegração, foi expresso ao consignar a inexistência do pedido de reintegração. Do que se infere do acórdão, bem como do pedido deduzido na Inicial, o reclamante pleiteou a indenização pela estabilidade provisória e, ainda, a rescisão indireta, sendo que este último pedido foi objeto de desistência, em razão da dispensa sem justa causa efetivada ao longo do trâmite processual. Diante de tal quadro fático-jurídico, não há como concluir, nos termos em que declarado pelo Tribunal a quo, pela existência de pedido implícito, sob pena de afronta aos limites objetivos da lide. Exegese dos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - com voto reformulado, acolhendo as ponderações da divergência, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a decisão que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do autor e, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos consectários legais. Mantida a decisão recorrida nos demais aspectos, inclusive quanto à condenação ao pagamento dos "consectários legais decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória". Rearbitrado o valor da condenação para R$ 60.000,00, com custas de R$ 1.200,00.