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Jurisprudências

TSTED-RR 1000518-11.2022.5.02.0037

Plano de cargos e salários: pccs/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE POR SIMPLES DECURSO DO TEMPO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO E À MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: I - alterar o quarto parágrafo do tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Do exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada a proceder ao reposicionamento da reclamante nos Planos de Cargos e Salários (PCCS) de 2006 e 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução (a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa). Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento referentes aos mesmos biênios. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais), de cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT" (modificações em negrito); II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT (redação anterior à Reforma Trabalhista), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder ao reposicionamento da reclamante nos Planos de Cargos e Salários (PCCS) de 2006 e 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução (a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa). Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento referentes aos mesmos biênios. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais), de cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT" (modificações em negrito).

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