STJAgRg no HC 760.865
Furto qualificado tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado
- Princípio da insignificância
- Reincidência específica
- Valor expressivo dos bens
- Inaplicabilidade
- Regime semiaberto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, ora agravado, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do CPP, com fundamento no princípio da insignificância. A conduta envolveu tentativa de subtração de objetos avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), durante o repouso noturno, com danos ao patrimônio de uma igreja. O agravado é reincidente específico em crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da reincidência específica do agente e do valor do bem furtado, é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada a reincidência específica, especialmente em crimes contra o patrimônio, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva.
4. O valor do bem subtraído, R$ 500,00 (quinhentos reais), corresponde a aproximadamente 45% do salário mínimo vigente à época dos fatos (18/11/2021 - R$ 1.100,00), ultrapassando o parâmetro jurisprudencial usual de até 10%, o que impede a incidência da bagatela penal.
5. A tentativa de furto foi praticada durante o repouso noturno e envolveu arrombamento e danos estruturais ao imóvel, o que revela acentuada reprovabilidade e periculosidade social da conduta, incompatíveis com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material.
6. A reincidência específica do agravado justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, conforme previsão da Súmula n. 269/STJ. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, IN TOTUM.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada".