TSTAg-EDCiv-AIRR 0011244-69.2021.5.15.0058
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Vínculo de emprego
- Movimentação de mercadorias em geral (lei 12.023/2009)
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. As questões tidas por omissas, relativas ao exame dos requisitos de configuração de vínculo de emprego, foram objeto de análise pela Corte Regional, de modo que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. 1.2. O silêncio do TRT a respeito da questão jurídica apontada (incidência da Súmula 331 do TST) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, em razão do disposto na Súmula 297, III, desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL (LEI 12.023/2009). SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de vínculo de emprego de trabalhadora contratada para o exercício de atividades de movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei 12.023/2009. 2.2. O art. 3° da citada lei dispõe que tais atividades “serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço”. 2.3. No caso em tela, o TRT, soberano ao valorar o acervo instrutório, reputou presentes os requisitos da configuração de vínculo de emprego (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita