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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 272-81.2013.5.05.0031

Terceirização de serviços: licitude

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Call center
  • Atividades bancárias
  • Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Trata-se de debate acerca da terceirização de atividade-fim da empresa contratante configurar-se ilícita, a possibilitar, ou não, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, dado que as atividades desempenhadas pela reclamante inseriam-se na atividade-fim do banco tomador, configurando subordinação estrutural ou integrativa. Aplicou a Súmula 331, I, do TST, e, em consequência, reconheceu o vínculo empregatício direto com o Banco Citicard S.A., com responsabilidade solidária das reclamadas, determinando a retificação da CTPS. Quanto ao enquadramento sindical, rejeitou a tese de categoria diferenciada, reconhecendo a autora como bancária, com aplicação das normas coletivas da categoria (princípios da proteção, norma mais favorável e primazia da realidade). Houve a concessão de diferenças salariais com enquadramento no "pessoal de escritório". A Turma deste Tribunal considerou lícita a terceirização, a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de repercussão geral (ADPF 324 e RE 958.252/MG), que declarou a licitude da terceirização de qualquer atividade (meio ou fim), independentemente do objeto social das empresas, com manutenção apenas da responsabilidade subsidiária da tomadora. Não foram identificados elementos fáticos que permitissem distinguishing em relação à tese do STF, razão pela qual se afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto, a responsabilidade solidária e a aplicação analógica de normas sobre ilicitude da terceirização. Tal conclusão se mostra em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Divisor; Cartão de Ponto

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