TSTAg-AIRR 1000282-45.2022.5.02.0074
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento da gratuidade de justiça
- Não comprovação da insuficiência financeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por não concedidos os benefícios da justiça gratuita à recorrente e por não cumprida a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo deferido, não conheceu do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, em razão da deserção. Assim, não concedidos os benefícios da justiça gratuita, porque não comprovada a incapacidade financeira da terceira reclamada, não há como afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator