STJAgInt no REsp 2.269.867
Plano de saúde: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Fundamentos autônomos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 518/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 518/STJ e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial.
3. A decisão agravada foi estruturada em três capítulos autônomos: (i) incidência conjunta das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ sobre a tese de violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório; (ii) impossibilidade de análise, em recurso especial, de suposta violação a atos normativos da ANS, conforme Súmula n. 518/STJ; e (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, inclusive os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo interno; e (ii) saber se a impugnação parcial, limitada à Súmula n. 83/STJ, sem enfrentar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantém prejudicado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisões monocráticas podem ser decompostas em capítulos autônomos, o que impõe à parte o ônus de impugnar todos os fundamentos que sustentam cada capítulo; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Na espécie, a agravante combateu apenas a aplicação da Súmula n. 83/STJ, deixando de enfrentar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ relativos à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, configurando impugnação parcial e inviabilizando o conhecimento do agravo interno.
7. Mantidos os óbices processuais, permanece prejudicado o dissídio jurisprudencial e subsiste a impossibilidade de exame, na via especial, de alegada violação a atos normativos da ANS (Súmula n. 518/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.