Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1437-96.2017.5.09.0651

Gratificação de função fat/fao: prescrição

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função fat/fao
  • Prescrição
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Portanto, por aplicação da Súmula nº 51, I do C
  • Justiça gratuita
  • Requisitos para o deferimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FAT/FAO. PRESCRIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista e alega que está prescrito o direito da autora de aplicação do regulamento que previa o pagamento da gratificação FAT/FAO, uma vez que tal regulamento foi extinto em 2012. O Regional, no entanto, não emitiu pronunciamento acerca da tese da reclamada de que, o direito da reclamante estaria prescrito, conforme súmula 294 do TST. No caso dos autos, o Regional consignou que: "a alteração posterior do "regulamento" que culminou na "extinção" do pagamento na FAT / FAO, promovida de forma unilateral pela Reclamada , não produz quaisquer efeitos, no particular, consoante consignado no art. 468 da CLT ("Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento , e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" - destacou-se), e à luz do entendimento consubstanciado pela Súmula nº 51 do C. TST. Portanto, por aplicação da Súmula nº 51, I do C. TST, como a Autora já fazia parte do quadro de empregados da Ré quando das alterações promovidas no regulamento interno da empresa, não poderá ser atingida pela extinção promovida em dezembro de 2014. Assim, considerando que a FAT / FAO aderiu ao contrato de trabalho da Reclamante, competia à Ré demonstrar que a empregada não preenchia os requisitos necessários ao recebimento da referida verba, no entanto, desse ônus não se desincumbiu (art. 818, da CLT, c / c 373, II, do CPC)". Portanto, não há análise do Colegiado sobre a tese da reclamada de aplicação da Súmula nº 294 do TST tampouco houve prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de Instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, conquanto o TRT tenha registrado que " Considerando que há pedido da parte autora, na petição inicial, declarando que está impossibilitado de postular em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (fls.46/47) e há declaração de pobreza assinada pela própria Reclamante, incide ao caso o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/83 e no art. 99, §3º, do CPC, impondo-se a presunção de veracidade desta declaração (Súmula nº 463 do C. TST ), a qual não foi desconstituída pela parte adversa. Assim, há que ser deferido à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. " Irreparável, portanto, a decisão Regional. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." . De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADI’s 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADI’s 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, decidiu o TRT que " Assim, considerando teor das decisões proferidas nos autos da Arg / nc / TST nº. 0000479- 60.2011.5.04.0231, bem como nos autos da Reclamação / STF nº. 22.012, atualização monetária dos créditos deve ser calculada com base no IPCA-E, já que os créditos deferidos são relativos ao período de 22/05/2017 10/2017. Ressalva, por oportuno, que decisão do STF ocorreu após vigência da Lei 13.46 7/201 7, que acrescentou parágrafo 7º do anªigo 879 da CLT, estabelecendo que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR) ". da análise do voto proferido na referida reclamação, evidencia-se que ratio decidendi atinge, de igual modo, citado parágrafo acrescido pela legislação que alterou CLT. controvérsia já está pacificada no âmbito deste Tribunal com publicação da Súmula 73". Logo, necessária a adequação da decisão do TRT à tese vinculante firmada do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicado o exame da transcendência no tema: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FAT/FAO", e negar provimento ao agravo de instrumento;

II) reconhecer a transcendência jurídica no tema "JUSTIÇA GRATUITA", e negar provimento ao agravo de instrumento;

III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "índice de correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;

IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870.947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADI"s nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.