TSTAIRR 0263200-55.2009.5.02.0016
Em recuperação judicial: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Suspensão do processo
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos " mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). In casu, a parte recorrente transcreveu em tópico próprio ("V- Da decisão recorrida – Do prequestionamento" – fls. 1.075/1.076), dissociados das razões de reforma contidas em cada tema trazido ao reexame, os trechos do acórdão recorrido que entende demonstrar as teses adotadas pelo Regional, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO ROBERTO SAHADE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. NOVAÇÃO. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido no tópico não atende ao disposto no referido dispositivo legal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.