STJAgRg no AREsp 3.114.019
Estupro de vulnerável, importunação sexual e aliciamento de criança para prática de ato libidinoso
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e aliciamento de criança para prática de ato libidinoso (art. 241-D da Lei n. 8.069/1990).
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desacolheu a tese da defesa, mantendo a condenação de primeira instância, fundamentada em conjunto probatório consistente, incluindo relatos da vítima, depoimentos de testemunhas e familiares, além de bilhete escrito pela vítima narrando os abusos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela defesa do agravante deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, permitindo o conhecimento do recurso especial e a revaloração jurídica do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acolhimento da pretensão absolutória da defesa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado no recurso especial atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos.
8. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios materiais, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova, como os relatos da vítima e testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A e 215-A; Lei nº 8.069/1990, art. 241-D; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A e 215-A; Lei nº 8.069/1990, art. 241-D; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.