TSTAg-AIRR 0000750-19.2024.5.10.0014
Integração da PR: programa agir
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Integração da PR
- Programa agir
- Limitação da condenação aos valores constantes na inicial
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, consignando a não apresentação, pela reclamada, da documentação necessária à comprovação do correto pagamento das verbas variáveis, atraindo a incidência do art. 400, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PR. PROGRAMA AGIR. 1. O acórdão recorrido foi expresso ao registrar que os documentos efetivamente juntados aos autos, tais como políticas internas, cartilhas, extratos e tabelas, não continham as regras do Programa Agir/Gera, tampouco esclareciam, de forma objetiva, as metas estabelecidas e os resultados alcançados, circunstância que inviabilizou a verificação do regular cumprimento das normas internas e da quitação adequada das remunerações variáveis. 2. Diante desse quadro fático-probatório, firmemente delineado pelo Tribunal Regional, não se constata violação aos dispositivos legais, constitucionais e normativos invocados, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que o pagamento da parcela observava os requisitos da Lei nº 10.101/2000 e estava em conformidade com os acordos e convenções coletivas invocados. 3. Nesse contexto, revela-se inaplicável o Tema 1046 do STF ao caso concreto, porquanto a controvérsia não foi dirimida à luz da validade abstrata da norma coletiva, mas sim da ausência de prova quanto à efetiva observância de seus termos, circunstância que afasta a alegada violação direta aos dispositivos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator