TSTAIRR 0020951-95.2024.5.04.0241
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Agravante sustenta que o despacho agravado deve ser reformado, pois não há deserção do Recurso de Revista: a Corte Regional deveria ter reconhecido a gratuidade de justiça, o que dispensa o preparo. Assim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. Analisadas as razões recursais, verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do Recurso de Revista é insuficiente para demonstrar o necessário prequestionamento da matéria, porquanto não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional para indeferir a concessão da gratuidade de justiça à Reclamada, consoante o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O próprio excerto evidencia sua incompletude, pois nele consta que “esta Relatora, pelos fundamentos expendidos na decisão de id. 4578473, indeferiu o pedido de justiça gratuita”, e não houve indicação dos fundamentos dessa decisão, o que impede a verificação de eventual desacerto do julgado. Dessa forma, verifica-se que a Recorrente, ao transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, omitiu premissas jurídicas relevantes adotadas pelo acórdão regional para fundamentar a não concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, evidenciada a indicação de trecho insuficiente pela Reclamada, constata-se o não atendimento de pressuposto formal indispensável ao processamento do recurso de revista, nos termos dos incisos I do art. 896, § 1º-A, da CLT, o que inviabiliza a análise da pretensão recursal. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator