TSTRR 0011195-02.2023.5.03.0055
Execução: pessoa física
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Benefício da Justiça Gratuita¿, por violação do artigo 5º, LXXIV, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à executada VIVIANE TAVARES DE CASTRO. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora