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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.060

Execução de título extrajudicial: bem de família

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVO DE LEI. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. PROTEÇÃO AO BEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HIPOTECA. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.

3. O acórdão recorrido afirmou que houve renúncia à proteção ao bem de família, tratando-se de dívida própria da recorrente. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.

4. O art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 afasta a proteção ao bem de família na hipótese em que o imóvel é oferecido em garantia real de hipoteca em dívida contraída em benefício da entidade familiar.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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