STJRCD no HC 1.084.689
Instrumentalidade das formas: razões insuficientes para alterar a conclusão adotada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Instrumentalidade das formas
- Razões insuficientes para alterar a conclusão adotada
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
3. Existência de fundamentos idôneos a justificar a prisão, em razão de uma conjunção de fatores extraídos do caso concreto, quais sejam: 1) quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (253,584 g de maconha, 370 g de ecstasy, 1,37g de crack e 116,13 g de cocaína); e, 2) apreensão de munição no mesmo contexto do tráfico, o que revela maior desvalor da conduta.
4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.