TSTAIRR 1000338-80.2024.5.02.0083
Horas extras: indevidas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indevidas
- Apresentação de cartões de ponto válidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, após detida análise das provas documental e oral, consignou que inexistem horas extras trabalhadas a serem pagas pela reclamada, considerando, assim, válidos os cartões de ponto juntados aos autos. Portanto, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de eventuais diferenças de horas extras devidas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator