TSTAg-AIRR 1001052-60.2024.5.02.0044
Procedimento sumaríssimo: astreintes
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Astreintes
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASTREINTES. Apesar da indicação de violação a dispositivos constitucionais pela parte recorrente, a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9.º da CLT. Nesse sentido, a aplicação das astreintes tem por supedâneo autorização expressa na legislação infraconstitucional (arts. 536, §1º e 537 do CPC). Ademais, as alegações recursais da reclamada de que não foi caracterizada a insalubridade/ periculosidade no labor a justificar a obrigação de entrega do PPP, do LCAT e PCMSO e de que a obrigação já foi cumprida vão de encontro ao decidido pela Corte de origem, a atrair o entendimento da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória