Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.858.235

Homicídio qualificado: violação dos arts. 23, II, e 25, ambos do CP e 415, III e IV, do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Violação dos arts. 23, II, e 25, ambos do CP e 415, III e IV, do CPP
  • Absolvição sumária
  • Legítima defesa
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de demonstração do dissídio nos moldes regimentais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP E 415, III E IV, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.