TSTAIRR 1002043-23.2023.5.02.0383
Nulidade da notificação inicial: sistema e-carta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade da notificação inicial
- Sistema e-carta
- Ausência de comprovação da efetiva entrega
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. SISTEMA E-CARTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a validade da citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova do eventual não recebimento. 2. Contudo, tanto a tese vinculante firmada no Tema 223 quanto a presunção jurídica estabelecida na Súmula nº 16 do TST possuem como pressuposto lógico indispensável a comprovação da efetiva entrega da correspondência no endereço do destinatário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que, embora a notificação expedida pelo sistema e-Carta tenha sido encaminhada ao endereço correto da reclamada, inexistia nos autos comprovação da efetiva entrega do documento ou indicação do recebedor (ausência de aviso de recebimento assinado ou elemento equivalente). 4. Ausente a demonstração do fato positivo da efetiva entrega, não se constitui a presunção legal de recebimento, sendo juridicamente inviável transferir à ré o ônus de provar fato negativo (o não recebimento de correspondência cuja entrega sequer restou provada). 5. A decisão regional, ao afastar os efeitos da revelia, não contraria a Súmula nº 16 do TST tampouco viola a tese do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuidando-se apenas de distinção fática (distinguishing) ante a ausência do elemento constitutivo da presunção de recebimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, que juntará voto, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o acórdão regional que declarou a nulidade da notificação inicial e dos atos processuais subsequentes. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Redator Designado