TSTRR 12078-56.2017.5.18.0017
Penhora de salário: honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Penhora de salário
- Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamado
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RÉU ESTADO DE GOIÁS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONFIGURADA. PENHORA DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RECLAMADO. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de salário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essa Corte firmou o entendimento de essa norma ser aplicável ao pagamento de crédito trabalhista. Foi alterada, inclusive, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, para a adequação. Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Provido o apelo para reconhecer a legalidade da penhora no salário da executada, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC, e desde que não se retire as condições mínimas de subsistência da parte devedora, considerado, para tanto, o salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por afronta ao artigo 5º, II da Constituição Federal, e, no MÉRITO, dar-lhe provimento para, ao reconhecer a legalidade da penhora no salário da executada, restabelecer a sentença que determinou a constrição na conta bancária da autora, nos termos ali definidos, observado o limite do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, e desde que não se retire as condições mínimas de subsistência da parte devedora, considerado, para tanto, o salário mínimo. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos