TSTAg-AIRR 0000674-15.2022.5.05.0463
Do FGTS e da multa de 40%: dano moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Do FGTS e da multa de 40%
- Dano moral
- Trabalhador externo
- Extrai-se do acórdão regional que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DO FGTS E DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local não adotou tese explícita a respeito da possibilidade de encaminhamento das obrigações trabalhistas (FGTS e multa de 40%) ao juízo da Recuperação Judicial para habilitação, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. Assim, caberia à parte a oposição de embargos de declaração com finalidade de complementar a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: (i) que o autor e seus colegas de trabalho não gozavam de condições dignas quando em trabalho externo ante a ausência de banheiros e que (ii) a jornada exaustiva de trabalho ao qual o autor estava sujeito também configura dano moral haja vista que, não só incrementa os riscos da atividade por sua própria natureza, já envolvia eletricidade, bem como priva o trabalhador de usufruir momentos de lazer com amigos e família. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o segundo fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator