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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000060-17.2024.5.20.0012

Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em motocicleta
  • Reclamada não é beneficiária da referida suspensão

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA NÃO É BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. 1. No art.193, § 4º da CLT, incluído pela Lei 12.997 de 2014, está expressamente consignado que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, na forma da regulamentação, o que aconteceu após a edição da Portaria nº 1.565/2014, de modo que somente passou a ser obrigatório o pagamento da parcela a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014. 2. Nesse passo, após ter os seus efeitos suspensos, a Portaria nº 1.565/2014 foi reestabelecida, mediante a revogação da Portaria nº 1.930 de 17/12/2014. A revogação desta última se deu por determinação da Portaria nº 05 de 07/01/2015 que estabeleceu, todavia, que os efeitos da referida Portaria nº 1.565/2014 devem permanecer suspensos em relação aos associados da ABIR. 3. Diante desse contexto, constata-se que, apesar de restabelecida a Portaria 1.565, seus efeitos não devem incidir sobre a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, entidade da qual a reclamada não faz parte. 4. Portanto, considerando que a reclamada não se encontra abrangida pela suspensão dos efeitos da regulamentação do MTE, torna-se irretocável o entendimento firmado por este relator, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando, ainda, que o autor utilizava motocicleta no exercício de suas atribuições. 5. Insta destacar, por oportuno, que, diante dos elementos fáticos expressamente registrados no acórdão regional, não é possível concluir que o uso de motocicleta se dava por mera opção do trabalhador, ainda que utilizasse veículo próprio (carro) em dias chuvosos. Dessa forma, não há como acolher a tese patronal em sentido contrário, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. 6. Nestes termos, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão proferida por este relator, ao prover o recurso de revista do reclamante, sobretudo porque se limitou a defender que o direito ao adicional de periculosidade depende de regulamentação; deixando de impugnar de forma concreta e direta todos os fundamentos expendidos na decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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