STJEDcl no AgRg no HC 1.074.042
Tráfico de drogas: ingresso no domicílio
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso no domicílio
- Fuga para o interior do domicílio
- Fundadas razões
- Omissão no acórdão embargado
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado, ao concluir pela existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, não partiu de uma premissa fática equivocada, mas da premissa que foi assentada na própria sentença condenatória e no próprio acórdão recorrido, de que ele, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual posteriormente foram encontradas drogas.
3. Para concluir de forma diversa e, portanto, rever a narrativa de que o acusado teria ou não empreendido fuga para o interior do domicílio ao avistar os policiais, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.