STJAgRg no REsp 2.220.311
Regime inicial de cumprimento de pena: substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa reiterou as alegações de que o recorrente faz jus à fixação de regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, apontou erro na caracterização da multirreincidência, considerando que uma das condenações transitou em julgado após a data do fato analisado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena inferior a quatro anos, aplicada por crime sem violência ou grave ameaça, justifica o regime inicial aberto, mesmo diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria cabível, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iii) saber se houve erro na caracterização da multirreincidência, ante a alegação de que o trânsito em julgado de uma das condenações ocorreu após a data do fato analisado.
III. Razões de decidir
4. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao enunciado n. 269/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial negativa, demonstrando não ser socialmente recomendável a substituição. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de erro na caracterização da multirreincidência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada quando não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, § 3º, 44, III, 59, 61, I, 77; CPP, art. 3º-A; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.343/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
Tese
1. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada quando não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.