TSTAg-AIRR 1001176-51.2023.5.02.0473
Julgamento ultra petita: indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento ultra petita
- Indenização por danos morais
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO ULTRA PETITA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a primeira reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, apesar da pluralidade de temas recursais, realizou transcrição única de trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, sem quaisquer destaques, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator