TSTAg-AIRR 0011010-88.2023.5.18.0008
Deserção: certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
- Entidade beneficente
- IRR nº 201
- Contrato individual de trabalho
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ENTIDADE BENEFICENTE. IRR nº 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2.No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. 3.Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS. IRR nº 70 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO 4.A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 5.Em relação ao tema “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS” o Tribunal de origem decidiu que “Neste contexto, sendo incontroverso o não recolhimento do FGTS obreiro há anos, aplica-se ao caso o entendimento consolidado do c. TST de que a ausência de depósitos fundiários implica falta patronal grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego”. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 70 (leading case TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). 6.Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS AO FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 7.Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. 8.Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. 9.Dessa forma, ao não transcrever, nas razões de recurso, os trechos que pretende ver examinados por esta Corte não atende o referido requisito de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator