TSTAIRR 0131500-71.1995.5.24.0003
Fraude à execução: óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fraude à execução
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte adota o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso, o Tribunal Regional registrou ser “incontroverso nos presentes autos a ausência de gravame no imóvel retro, implicando dizer que o negócio foi realizado com terceiro de boa-fé, não havendo, por corolário, como reconhecer a pretendida fraude à execução”. O quadro fático-probatório, portanto, não revela que, na oportunidade da alienação do bem, a existência de registro da penhora ou de comprovada má-fé dos terceiros adquirentes. Não configurada, assim, a fraude à execução. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Fraude à Execução