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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000821-68.2022.5.12.0003

Potencial ofensa à constituição da república: preparo recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Potencial ofensa à constituição da república
  • Preparo recursal
  • Empresa pública
  • Submissão ao regime de precatórios
  • Benefícios próprios da fazenda pública
  • Extensão

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POTENCIAL OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa à Constituição da República. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de que teria havido violação ao art. 100 da Constituição da República, o qual, na espécie, deveria ser interpretado à luz do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF nº 542/SC. 3. Considerando a premissa fática estabelecida no acórdão regional em confronto com o entendimento jurisprudencial do TST, deve o agravo de instrumento ser provido para melhor análise das insurgências deduzidas no recurso de revista, tendo em vista a potencial ofensa ao art. 100 da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. PREPARO RECURSAL. EMPRESA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário em razão de deserção. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a empresa estatal reclamada, submetida ao regime de precatórios, estaria obrigada ao recolhimento do preparo recursal. 3. A sujeição da reclamada ao regime de precatórios estabelecido no art. 100 da Constituição da República, condição registrada no próprio acórdão recorrido, decorre do julgamento da ADPF nº 542 MC-AgR/SC, em que o STF concluiu que a CIDASC presta serviços públicos essenciais com exclusividade e sem concorrência com entidades do setor privado. 4. Além da execução por meio de precatórios, a empresa estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública) que executa serviço público essencial em regime não concorrencial tem direito a outras prerrogativas processuais a que fazem jus entes políticos, suas autarquias e fundações, como a isenção do pagamento de custas processuais e a dispensa de depósito para a interposição de recursos nos processos de natureza trabalhista, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT e do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Precedentes do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional, afastar a exigência do recolhimento do preparo (custas processuais e depósito recursal) como condição de admissibilidade do recurso ordinário da empresa pública reclamada, determinando ao Tribunal Regional do Trabalho que realize novo julgamento, como entender de direito. Excluída a multa aplicada em embargos de declaração. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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