TSTAg-AIRR 0000246-35.2023.5.10.0018
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Óbice da súmula 126/TST
- Mantida a decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que restou evidenciada a prestação de serviços do Reclamante em proveito da terceira Reclamada, ora Agravante, mediante terceirização lícita, e, consequentemente, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Consignou que: “No caso dos autos o contrato de prestação de serviços e seus aditivos acostados aos autos evidenciam que a 3ª reclamada beneficiou-se com tais serviços terceirizados, valendo-se da força de trabalho do autor, o que foi admitido pela primeira reclamada em defesa (...)”. 2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 3. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator