TSTAg-ED-ARR 10083-38.2015.5.12.0019
Intervalo intrajornada: redução mediante autorização do ministério do trabalho e de norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trecho insuficiente
- Horas Extras
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DE NORMA COLETIVA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a reprodução de trecho insuficiente do acórdão, com transcrição e delimitação parciais dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, implica defeito formal grave, insanável. 3. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimentoparanão conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada