TSTAIRR-AIRR 1611-27.2011.5.02.0032
Execução: preliminar de suspensão do processo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Preliminar de suspensão do processo
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Responsabilidade dos sócios retirantes
- Arguição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou que foi ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a questão foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada sobre os temas " Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial " e "Responsabilidade dos sócios retirantes" a fim de consubstanciar o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Aviso Prévio; Competência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Recuperação Judicial; Desconsideração da Personalidade Jurídica