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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100656-30.2017.5.01.0029

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO . O acórdão embargado, evidenciando dissonância da decisão regional com o tema 1118 do STF, deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que o seu reconhecimento decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. No entanto, verifica-se que esta e. 2ª Turma não se pronunciou sobre a indicação dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão regional do presente caso. D epreende-se do contexto de fatos e provas descrito no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Desse modo, faz-se necessário acolher os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do recurso de revista do ente público. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da comprovação da sua culpa in vigilando . É o que se depreende do seguinte quadro fático-probatório descrito no acórdão regional: " foram anexados os documentos nomeados de RELATÓRIO PADRÃO DA COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO (CTA) de fls. 252/660 da competência de 2012/2015, apontado irregularidades em ralação ao cumprimento das obrigações trabalhistas como, exemplificativamente, ausência de recolhimento do FGTS, INSS, PIS de janeiro, fevereiro e março de 2014 (fls. 432/433), julho, agosto e setembro de 2014 (fls. 547) e janeiro, fevereiro e março de 2015 (fls. 519) " e que, " Embora os referidos relatórios comprovem o descumprimento contratual da primeira reclamada, o que resultou na rescisão unilateral do contrato em 15.12.2015 (fls. 251), não restou provada a aplicação de medida punitiva, ou seja, mesmo após estar ciente das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada, o recorrente continuou a adimplir sua obrigação no contrato e não cuidou de proceder à retenção de valores de modo a assegurar o adimplemento das verbas rescisórias da parte autora ante a rescisão unilateral do contrato firmado pelos réus, incidindo em omissão culposa ". Ademais, n o caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o TRT verificou depósitos de FGTS faltantes, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública . Precedentes de Turmas e do Órgão Especial desta Corte. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos referidos temas . Sendo assim, deve ser mantida a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante, com efeito modificativo, para reconhecer omissão existente no acórdão turmário embargado, prosseguindo-se, de imediato, no reexame do recurso de revista do ente público. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Município do Rio de Janeiro.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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