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Jurisprudências

TSTRR 311-97.2020.5.09.0071

Benefício da justiça gratuita: pessoa natural

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Mera declaração de pobreza
  • Hipossuficiência econômica verificada
  • Honorários advocatícios
  • Condenação da parte autora

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 – IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 –consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A, da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, entendendo que a parte deveria aferir o valor preciso de cada pedido postulado, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior; razão pela qual devem ser promovidos os devidos reparos ao acordão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 99, § 3º, e 86, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior, conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente para todos os efeitos legais, dentre eles a isenção do pagamento das custas processuais; além disso, determinar que o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela autora à parte contrária, os quais serão apurados somente em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo a referida verba honorária ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, a qual não será elidida pela mera obtenção de créditos reconhecidos em juízo, seja na presente ou em outras ações, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmada no âmbito da ADI nº 5.766/DF. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.

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