TSTAg-AIRR 20747-29.2019.5.04.0402
Grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA E CONTROLE. Mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O principal fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a sentença pela qual foi reconhecida a existência de grupo econômico entre os reclamados foi a existência de efetivo controle do segundo reclamado sobre a primeira. Nesse passo, a alegação de que não há provas de que havia relação de hierarquia e controle esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista o quadro fático registrado no acórdão regional. Ao reconhecer a existência de grupo econômico entre os reclamados e atribuir responsabilidade solidária ao banco, o Tribunal Regional aplicou corretamente o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT, com relação anterior ao advento da Lei 13.467/2017, pelo que não há falar em violação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Cerceamento de Defesa