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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20747-29.2019.5.04.0402

Grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA E CONTROLE. Mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O principal fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a sentença pela qual foi reconhecida a existência de grupo econômico entre os reclamados foi a existência de efetivo controle do segundo reclamado sobre a primeira. Nesse passo, a alegação de que não há provas de que havia relação de hierarquia e controle esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista o quadro fático registrado no acórdão regional. Ao reconhecer a existência de grupo econômico entre os reclamados e atribuir responsabilidade solidária ao banco, o Tribunal Regional aplicou corretamente o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT, com relação anterior ao advento da Lei 13.467/2017, pelo que não há falar em violação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Cerceamento de Defesa

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