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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000397-11.2011.5.05.0034

Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Não há nenhuma prova, nos autos, neste sentido
  • Não é crível que a Sra

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA VANESSA FERREIRA DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Vanessa Ferreira da Silva. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que houve omissões quanto a premissas fáticas relevantes, capazes de alterar o julgamento quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva. Nas razões do recurso de revista denegado, a executada alega que o TRT, mesmo instado via embargos de declaração, foi omisso quando aos seguintes pontos: a) acerca da dificuldade de se produzir prova de fato negativo, no caso, a sua não participação na composição da empresa executada; b) que “juntou aos autos documentos suficientes a comprovar a verossimilhança de suas alegações contidas na exceção de pré-executividade”; c) que, conforme CTPS juntada ao processo, “desde 2007 a Agravada sempre trabalhou com carteira assinada, recebendo remuneração próxima ao salário mínimo e desempenhando as atividades de recepcionista, telefonista, auxiliar de escritório, mesmo antes da data de arquivamento do ato constitutivo da empresa (ID. 4c1a0b4) e também posteriormente a ela”; d) “que em momento algum prestou qualquer serviço para empresa de construção civil, como consta do objeto social da executada”; e) “que não consta nos autos qualquer documento assinado por administrador ou responsável pela empresa em questão, de maneira a confirmar que a Excipiente possuía participação na referida sociedade”; f) “que na ata de audiência de 03/05/2011 (ID. 3796f33 - Pág. 1) está registrada a apresentação de carta de preposição, mas este documento não consta dos presentes autos, de modo que não há como identificar o signatário”; g) que, em demanda idêntica (reclamação trabalhista nº 0000468-04.2011.5.05.0037), na qual a execução foi redirecionada contra a Sra. Vanessa Ferreira, a Turma julgadora no TRT determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda, decisão essa proferida apenas dois meses antes do acórdão recorrido na presente execução. No acórdão dos embargos de declaração, o Regional negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que “foram indicados no aresto, de forma clara e expressa, todos os elementos constantes dos autos que sustentaram a posição adotada pela Turma Julgadora”. Ficou registrado que os fundamentos pelos quais foi declarada a legitimidade passiva da executada Vanessa Ferreira fora os seguintes: “A alegativa da parte ora agravada de que não é sócia do executado e que a inclusão do seu nome no quadro societário da empresa se trata de uma falsidade, restou no vazio. Não há nenhuma prova, nos autos, neste sentido. Registro que o documento encartado no ID ab53783, não se presta como meio de prova. É apenas um registro de ocorrência lavrado em uma Delegacia, pela própria agravada, no qual indica que foi vítima de ‘estelionatários’. Observe-se que tal registro somente foi efetuado em 11.02.2020, ou seja, em data bem posterior a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, passados mais de dois anos do protocolo da ‘queixa policial’ sequer teve o cuidado de informar quanto ao andamento do procedimento ou mesmo quais as providências tomadas pelo órgão policial para a apuração do caso. Não é crível que a Sra. Vanessa Ferreira da Silva, tenha permanecido inerte sem que tenha providenciado, no mínimo, o andamento da sua pendenga policial”. Estabelecido o contexto, tem-se que não há nulidade a ser declarada, pois se verifica que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), em especial acerca da valoração do conjunto probatório, expondo as premissas fáticas relevantes que nortearam sua conclusão acerca da legitimidade passiva da executada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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