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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0100248-83.2023.5.01.0011

Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho no julgamento do edciv-rrag

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Caixa bancário
  • Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Previsão em norma regulamentar interna
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “caixa bancário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “caixa bancário - intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme se verifica do acórdão embargado, o direito pleiteado pela Reclamante não possui amparo apenas em norma coletiva, mas também em norma regulamentar interna (item 3.8.3 da RH 035 da CEF). Desse modo, ainda que, eventualmente, houvesse limitação do benefício ao período de vigência da norma coletiva, remanesce o direito adquirido da Reclamante, por tratar-se de norma interna, aplicando-se o entendimento consolidado no item I da Súmula 51 do TST. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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