TSTE-ED-ED-RR 1158-54.2015.5.17.0006
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Estabelecimento com menos de dez empregados
- Inespecifidade do aresto
- No presente caso, a Eg
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DO ARESTO. No presente caso, a Eg. 8ª Turma assinalou, com amparo no conjunto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, a desnecessidade de apresentação dos cartões de ponto pela Reclamada, uma vez que o estabelecimento não conta com mais de dez empregados, nos termos da Súmula 338, I, do TST. O Colegiado destacou a inexistência de previsão legal para a postulada inversão do ônus de comprovar as horas extras ante a não apresentação dos controles de frequência, visto que devidamente justificada. Registrou, ademais, ser do empregado o ônus de provar que o empregador possui mais de 10 (dez) empregados. Nesse cenário, o aresto trazido a cotejo não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Ex.mos Ministros José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Bastos Balazeiro e as Ex.mas Ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras