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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.883.814

Cumprimento de sentença: estado de são paulo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cumprimento de sentença
  • Estado de são paulo
  • Sindicato dos funcionários e servidores da educação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Possibilidade de requisição de dados pelo magistrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DADOS PELO MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE DADOS. DEVER DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 31, § 3º, DA LEI N. 12.527/2011. NORMA LEGAL DISSOCIADA ADS RAZÕES DA TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se o voto condutor examinou, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, ainda que tenha conferido enquadramento jurídico diverso daquele almejado pela parte recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A tese relativa à possibilidade de requisição de dados pelo magistrado não foi deduzida nas razões da apelação, tendo a parte somente passado a suscitar tal argumento quando da interposição dos embargos de declaração, o que configura nítida inovação recursal, providência manifestamente incabível na estreita via. Preclusão consumativa.

3. Recai sobre o exequente o ônus de apresentar, de forma individualizada, os nomes e demais elementos identificadores dos servidores titulares do crédito executado. Tal exigência decorre não apenas da literalidade do comando legal, mas também dos princípios que regem o processo de execução, notadamente o da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e o da efetividade da tutela jurisdicional.

4. Se o art. 31, § 3º, da Lei n. 12.527/2011 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - dever da Administração de fornecer as informações necessárias ao cumprimento de ordem judicial -, vez que está dissociada de seu conteúdo, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.

5. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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