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Jurisprudências

TSTAIRR 1000403-32.2020.5.02.0466

Prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se a existência de óbice processual ao pretendido reexame da admissibilidade do Recurso de Revista. No caso, infere-se que a parte, em seu Agravo de Instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória, deixando de enfrentar objetivamente os óbices nela indicados. Não obstante a diversidade de fundamentos que embasaram a negativa de seguimento, as razões do Agravo de Instrumento não apresentam impugnação específica a cada um dos óbices processuais reconhecidos. As alegações são genéricas, limitando-se a afirmar que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram atendidos, a reiterar a indicação de dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso, e a sustentar que a análise do Recurso de Revista não demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois o Agravante, ao não enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados pela decisão regional para negar trânsito ao recurso, nos termos em que fora proposto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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