TSTAg-AIRR 0010641-34.2022.5.18.0007
“pejotização”: vínculo empregatício
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- “pejotização”
- Vínculo empregatício
- Subordinação jurídica registrada no acórdão regional
- Aplicação de penalidades
- Óbice da súmula 126 do TST
- Distinção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “PEJOTIZAÇÃO”. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. VULNERABILIDADE DO TRABALHADOR-PEJOTIZADO. FUNÇÃO DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MONTADOR DE ELEVADOR. PADRÃO REMUNERATÓRIO COMPATÍVEL COM A RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo a decisão regional quanto ao tema “vínculo empregatício - pejotização”. II. Com efeito, o Colegiado local, com lastro na prova oral e documental produzida no processo, asseverou a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, dado o registro, constante do acórdão recorrido, de que “[...] o arcabouço probatório não deixou margem de dúvida quanto à existência do vínculo empregatício, tendo restado claro - seja das provas documentais, seja da prova oral - que a reclamada realizava ingerência direta no trabalho prestado pelo autor em seu favor, através da fiscalização dos serviços prestados, exigência de participação em treinamentos, fornecimento de uniformes e aplicação de penalidades”. Assim, à luz da Súmula 126 do TST, não há como se demover a conclusão exposta pelo TRT no acórdão recorrido, o qual, sopesando todos os elementos postos a debate, entendeu que se estabeleceu liame empregatício, mascarado de “prestação de serviços” entre a parte autora e a Reclamada. III. Logo, diante do registro, constante do acórdão regional, de que foram demonstrados os requisitos que dão ensejo ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, não se processa o apelo pelas violações legais indicadas, nem por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos trazidos para cotejo de tese revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, inciso I, do TST. IV. Inaplicável, por distinção, os precedentes vinculantes do STF que têm dado validade a outras formas de contratação de força de trabalho, inclusive por pejotização, diante da condição de vulnerabilidade do trabalhador-pejotização, que exercia função de técnico de instalação e montador de elevador, com padrão remuneratório compatível com aquela que seria paga em relação de emprego, a luz de calibragem feita pela próprio STF, cabendo indicar o decidido no Agravo Regimental em Reclamação 69.314, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN (Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024). V. Portanto, ainda que se afaste o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o recurso empresarial estaria fadado ao insucesso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator